Estatuto

ESTATUTO CONSOLIDADO

TÍTULO I

Capítulo I

DA FUNDAÇÃO

Art. 1º – A FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA E CIÊNCIA, instituída por um grupo de professores da Universidade Federal de Santa Maria, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com duração indeterminada, com sede e foro em Santa Maria, Rio Grande do Sul, regendo-se pelo presente Estatuto.

TÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º – Constitui objetivo básico da Fundação, o desenvolvimento da tecnologia, das ciências e das artes, através de:
I – Promoção da integração Universidade-Empresa-Estado;
II – Promoção de estudos, pesquisas e prestação de serviços para órgãos públicos e privados;
III – Instituição de bolsas de estudo e de investigação científica para o aprimoramento de recursos humanos;
IV – Articulação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios, para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento;
V – Capacitação e valorização de recursos humanos vinculados ou de interesse do desenvolvimento tecnológico e da pesquisa dentro de seu programa de ação.
Parágrafo primeiro: Na consecução dos objetivos citados a Fundação não visará a obtenção de lucros.
Parágrafo segundo: O resultado líquido, quando superavitário será incorporado ao patrimônio na forma do Art. 3º inciso II ou então será aplicado correntemente na consecução dos objetivos institucionais.
Parágrafo terceiro: Não será distribuída qualquer parcela do resultado da Fundação a título de bonificação, gratificação ou qualquer outro título para seus Diretores, Conselheiros ou Instituidores, podendo ser autorizado o pagamento de remuneração aos Diretores, nos casos permitidos pela legislação nacional.

Capítulo III

DO PATRIMÔNIO

Art. 3º – O patrimônio é constituído pela dotação inicial e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados através de:
I – doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, com o fim específico de incorporação ao patrimônio;
II – parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades que, a critério do Conselho Superior ouvido o representante do Ministério Público, deva ser incorporada ao patrimônio.
Parágrafo único: caberá ao Conselho Superior da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.
Art. 4º – Caberá ao Conselho Superior, ouvido sempre o Ministério Público, aprovar a alienação de bens imóveis que tenham sido incorporados ao patrimônio, para aquisição de outros mais rendosos ou convenientes ou, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Art. 5º – Todas as rendas da Fundação serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento dos objetivos fixados no Art. 2º.

Capítulo IV

DAS RECEITAS

Art. 6º – Constituem receitas ordinárias da Fundação:
I – as provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
II – as rendas próprias dos imóveis que possua;
III – os juros bancários e outras receitas eventuais;
IV – as rendas em seu favor, constituídos por terceiros;
V – os usufrutos a ela conferidos;
VI – as remunerações que receber por serviços prestados;
VII – as receitas resultantes de atividades relacionadas direta ou indiretamente com as finalidades estabelecidas no Art. 2º deste Estatuto.
Art. 7º – Constituem receitas extraordinárias da Fundação as subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares para o desempenho de suas atividades estatutárias.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Capítulo I

DA FUNDAÇÃO E DIREÇÃO

Art. 8º – A Fundação é dirigida por um Conselho Superior. As atribuições executivas serão cometidas a uma Diretoria Executiva escolhida pelo Conselho Superior entre seus integrantes.

Capítulo II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 9º – O Conselho Superior compor-se-á dos seguintes membros:

I – Representantes da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário, na seguinte forma:
a) Um representante de cada Unidade Universitária da UFSM, devendo a indicação recair, preferencialmente, sobre o Titular da Direção da Unidade Universitária;
b) Um Representante de cada uma das seguintes áreas da Administração Central da UFSM, devendo a indicação recair, preferencialmente, sobre o Titular da área:
1 – Pró-Reitoria de Planejamento;
2 – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa;
3 – Pró-Reitoria de Extensão;
4 – Pró-Reitoria de Administração;
5 – Pró-Reitoria de Graduação;
6 – Gabinete do Reitor;
7 – Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.

II – Representantes da Comunidade:
1 – um representante da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
2 – um representante da Câmara de Vereadores de Santa Maria;
3 – dois representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelo próprio Conselho Superior da FATEC.
Parágrafo primeiro: Os representantes da UFSM terão mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo segundo: Os representantes da comunidade terão mandato de 4 ( quatro) anos.
Parágrafo terceiro: Os membros do conselho deverão ter indicação de titulares e suplentes.
Parágrafo quarto: O Presidente do Conselho Superior será escolhido, por eleição, entre os seus membros e terá mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo quinto: O membro do Conselho Superior, cujo mandato estiver por findar, permanecerá em exercício até que seja indicado o substituto.
Parágrafo sexto: Os Conselheiros indicados, em caso de vacância, exercerão suas funções pelo prazo restante do mandato de seus antecessores.
Parágrafo sétimo: É permitida a recondução de membros do Conselho Superior, por 1 (uma) vez.
Parágrafo oitavo: Perderá automaticamente seu mandato o Conselheiro que perder a condição que deu origem a seu mandato.
Parágrafo nono: O não comparecimento às reuniões ordinárias do Conselho Superior deverá ser justificado, podendo o Conselho Superior considerar vago o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões ordinárias.
Art. 10 – Na composição do Conselho Superior, fica vedada a acumulação de mandatos por uma mesma pessoa.
Art. 11- Ao Conselho Superior compete:
I – determinar a orientação geral da Fundação;
II – aprovar os planos anuais de atividades, o relatório anual e a proposta orçamentária elaborados pela Diretoria Executiva em obediência àquela orientação;
III – julgar as contas do ano anterior e apreciar relatórios;
IV – orientar a política patrimonial financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;
V – escolher a Diretoria Executiva que será composta por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro;
VI – eleger, anualmente, o seu presidente e eleger membros do Conselho Superior, no caso previsto no Art. 9º, inciso II;
VII – destituir membros da Diretoria Executiva;
VIII – prover a ocupação de qualquer cargo vago na Diretoria Executiva;
IX – deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
X – determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos rendimentos líquidos a ser incorporada ao patrimônio;
XI – aprovar a alienação de bens imóveis da Fundação e autorizar o Diretor Presidente a solicitar o alvará judicial junto às autoridades competentes e a proceder, posteriormente, a alienação;
XII – alterar este estatuto;
XIII – deliberar sobre a extinção da Fundação;
XIV – deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, ouvido o Ministério Público, quando couber;
XV – aprovar o Regimento Interno;
XVI – Autorizar o pagamento de remuneração aos membros da Diretoria Executiva, bem como suspendê-lo.
Parágrafo primeiro: para qualquer deliberação, será necessária a presença mínima de metade mais um dos membros, não sendo aplicável o dispositivo do parágrafo nono do Art. 9o.
Parágrafo segundo: As deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos presentes.
Parágrafo terceiro: A deliberação prevista no inciso XII será proposta por no mínimo 2/3 da Diretoria Executiva e aprovada por pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Superior.
Art. 12 – Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I – convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente;
II – dirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações o direito de voto de qualidade.
Art. 13 – O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único: As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor Presidente da Fundação, ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos conselheiros.

Capítulo III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14 – A Diretoria Executiva será constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro.
Art. 15 – Os Diretores serão escolhidos pelo Conselho Superior entre seus membros e terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo primeiro: No caso de ocorrer o término do mandato no Conselho Superior antes de findar o mandato de Diretor, este poderá exercer seu mandato de Diretor até o final, mesmo não sendo mais membro do Conselho Superior.
Parágrafo segundo: No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria Executiva, o substituto eleito completará o tempo faltante para a duração do mandato interrompido.
Parágrafo terceiro: É permitida a recondução dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 16 – À Diretoria Executiva compete:
I – aprovar acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades;
II – aprovar e submeter ao Conselho Superior a tabela de salários e demais vantagens a serem atribuídas aos empregados da Fundação;
III – propor e submeter ao Conselho Superior as possíveis modificações estatutárias;
IV – aprovar a contratação dos empregados da Fundação e escolher entre os mesmos o Secretário Executivo;
V – aprovar o plano de atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
VI – aprovar as normas relativas à prestação de serviços;
VII – aprovar e submeter ao Conselho Superior o relatório anual das atividades da Fundação;
VIII – aprovar e submeter ao Conselho Superior a proposta orçamentária da Fundação;
IX – elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior.
Parágrafo único: a Diretoria Executiva na execução de suas tarefas tem poderes de decidir “ad referendum” do Conselho Superior.
Art. 17 – São atribuições e deveres do Diretor Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:
I – representar a Fundação ou prover a representação em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – gestionar recursos junto a entidades financeiras governamentais, paraestatais, particulares, nacionais e estrangeiras;
IV – determinar as atividades não previstas neste Estatuto aos Diretores Administrativo e Financeiro;
V – constituir procuradores.
Art. 18 – Nos impedimentos do Diretor Presidente, o mesmo será substituído pelo Diretor Administrativo e, na ausência deste pelo Diretor Financeiro.
Art. 19 – São atribuições e deveres do Diretor Administrativo, além dos que o Diretor Presidente lhe atribuir:
I – assinar acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades, após a aprovação da Diretoria Executiva;
II – submeter anualmente à Diretoria Executiva a tabela de salários e demais vantagens a serem atribuídas aos empregados da Fundação;
III – contratar os empregados necessários à Fundação, após a aprovação da Diretoria Executiva;
IV – decidir as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;
V – organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo à Diretoria Executiva;
VI – propor à Diretoria Executiva as normas relativas à prestação de serviços;
VII – elaborar e submeter à Diretoria Executiva o relatório anual de atividades científicas da Fundação e providenciar sua divulgação após a aprovação do Conselho Superior;
VIII – analisar os projetos de pesquisa, de prestação de serviços e de auxílios, submetidos à Fundação, requerendo quando necessário a assessoria técnica especializada;
IX – acompanhar a execução dos projetos de pesquisa e de prestação de serviços contratados ou apoiados pela Fundação;
X – verificar junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a observância dos cronogramas de execução, responsabilizando-os pela eventual falta de cumprimento das cláusulas contratuais;
XI – supervisionar os serviços administrativos da Fundação.
Art. 20 – São atribuições e deveres do Diretor Financeiro, além dos que o Diretor Presidente lhe atribuir:
I – organizar a proposta orçamentária anual, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva;
II – elaborar e acompanhar as prestações de contas relativas às atividades da Fundação;
III – elaborar nas épocas próprias os balanços e balancetes da Fundação;
IV – verificar que a execução da auditoria externa se processe nas épocas próprias;
V – supervisionar tecnicamente os serviços de contabilidade e finanças da Fundação;
Art. 21 – Para execução das atividades administrativas da Fundação, a Diretoria Executiva contará com uma Secretaria Executiva cuja composição e atribuições serão fixadas em Regimento Interno.
Parágrafo primeiro: As atividades da Secretaria Executiva serão coordenadas por um Secretário Executivo, escolhido pela Diretoria Executiva.
Parágrafo segundo: Ao Secretário Executivo, os Diretores poderão, com aprovação da Diretoria Executiva, delegar quaisquer de suas funções previstas neste Estatuto.

Capítulo IV

DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Art. 22 – O Presente estatuto somente poderá ser alterado por 2/3 dos integrantes do Conselho Superior e da Diretoria Executiva, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 23 – A votação que venha a alterar o Estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Superior, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos e os seus endereços, requerendo ao Ministério Público sua notificação para, querendo, oferecerem impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24 – Compete ao Diretor Presidente da Fundação requerer aprovação de alteração do Estatuto ao Ministério Público.

Capítulo V

DA EXTINÇÃO

Art. 25 – A Fundação poderá ser extinta:
I – Por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior;
II – Tornando-se Ilícita;
III – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
IV – Por decisão judicial.
Art. 26 – São competentes para propor a extinção da Fundação:
I – Seu Diretor-Presidente;
II – A maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
Art. 27 – A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho Superior, especialmente convocada para esse fim, mediante quórum de deliberação da maioria absoluta de seus componentes.
Parágrafo primeiro – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Parágrafo segundo – Extinta a Fundação, todos os seus bens passarão ao patrimônio da Universidade Federal de Santa Maria.

Capítulo VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28 – A prestação de contas anual da Fundação deverá ser submetida ao Exame do Ministério Público dentro dos 6 (seis) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
Parágrafo único – A Fundação encaminhará, junto com a Prestação de Contas, o parecer da auditoria externa.

Capítulo VII

DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 29 – Constituem obrigações da Fundação junto à Procuradoria de Fundações:
I – Requerer o exame prévio para fins de:
a) Alienação, doação ou permuta de seus bens imóveis; b) Aceitar doações com encargos; c) Contrair empréstimos mediante garantia real; d) Alterar o Estatuto; e) Extinguir a Fundação.

II – Remeter as atas das reuniões que deliberem sobre eleição e posse dos integrantes dos seus órgãos, para posterior registro no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas;
III – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre quaisquer das hipóteses do inciso I;
IV – remeter as atas de reuniões que deliberem sobre instalação de unidade da Fundação em local diverso da sua sede, requerendo sua respectiva aprovação.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 – Os membros do Conselho Superior não perceberão remuneração pelo desempenho de seus cargos.
Art. 31 – Os membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação.
Art. 32 – É vedado aos membros do Conselho Superior, e em especial aos membros da Diretoria Executiva, o uso do nome da Fundação em fianças ou avais.
Parágrafo único: A concessão de fianças e avais em assuntos de interesse da Fundação dependerá de expressa e prévia autorização do Conselho Superior da Fundação, vedada a tomada desta decisão “ad referendum”.
Art. 33 – Os empregados da Fundação serão admitidos mediante contrato, nos termos da legislação trabalhista, pela qual se regerão.
Art. 34 – As despesas com administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do orçamento da Fundação.
Art.35 – Para efeito de preenchimento, os cargos de Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro são equivalentes, respectivamente, aos de Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 36 – A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.
Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Superior, ad referendum do Ministério Público.

Santa Maria, 24 de agosto de 2018.

THOMÉ LOVATO
Diretor Presidente FATEC

ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA MAIOLI
Assessor Jurídico FATEC – OAB 208569/SP

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