ESTATUTO CONSOLIDADO
TÍTULO I
Capítulo I
DA FUNDAÇÃO
Art. 1º – A FUNDAÇÃO DE APOIO À TECNOLOGIA E CIÊNCIA, instituída por um grupo de professores da Universidade Federal de Santa Maria, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com duração indeterminada, com sede e foro em Santa Maria, Rio Grande do Sul, regendo-se pelo presente Estatuto.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º – Constitui objetivo básico da Fundação, o desenvolvimento da tecnologia, das ciências e das artes, através de:
I – Promoção da integração Universidade-Empresa-Estado;
II – Promoção de estudos, pesquisas e prestação de serviços para órgãos públicos e privados;
III – Instituição de bolsas de estudo e de investigação científica para o aprimoramento de recursos humanos;
IV – Articulação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras, visando a forma de colaboração, contratos ou convênios,
para a execução de programas e atividades de formação e aperfeiçoamento;
V – Capacitação e valorização de recursos humanos vinculados ou de
interesse do desenvolvimento tecnológico e da pesquisa dentro de seu
programa de ação.
Parágrafo primeiro: Na consecução dos objetivos citados a Fundação não visará a obtenção de lucros.
Parágrafo segundo: O resultado líquido, quando superavitário será
incorporado ao patrimônio na forma do Art. 3º inciso II ou então será
aplicado correntemente na consecução dos objetivos institucionais.
Parágrafo terceiro: Não será distribuída qualquer parcela do
resultado da Fundação a título de bonificação, gratificação ou qualquer
outro título para seus Diretores, Conselheiros ou Instituidores, podendo
ser autorizado o pagamento de remuneração aos Diretores, nos casos
permitidos pela legislação nacional.
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º – O patrimônio é constituído pela dotação inicial e por
bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados através
de:
I – doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de
direito privado ou pessoas naturais, com o fim específico de
incorporação ao patrimônio;
II – parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades
que, a critério do Conselho Superior ouvido o representante do
Ministério Público, deva ser incorporada ao patrimônio.
Parágrafo único: caberá ao Conselho Superior da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.
Art. 4º – Caberá ao Conselho Superior, ouvido sempre o Ministério
Público, aprovar a alienação de bens imóveis que tenham sido
incorporados ao patrimônio, para aquisição de outros mais rendosos ou
convenientes ou, ainda, aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Art. 5º – Todas as rendas da Fundação serão aplicadas na manutenção e desenvolvimento dos objetivos fixados no Art. 2º.
Capítulo IV
DAS RECEITAS
Art. 6º – Constituem receitas ordinárias da Fundação:
I – as provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade;
II – as rendas próprias dos imóveis que possua;
III – os juros bancários e outras receitas eventuais;
IV – as rendas em seu favor, constituídos por terceiros;
V – os usufrutos a ela conferidos;
VI – as remunerações que receber por serviços prestados;
VII – as receitas resultantes de atividades relacionadas direta ou
indiretamente com as finalidades estabelecidas no Art. 2º deste
Estatuto.
Art. 7º – Constituem receitas extraordinárias da Fundação as
subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares para o
desempenho de suas atividades estatutárias.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
DA FUNDAÇÃO E DIREÇÃO
Art. 8º – A Fundação é dirigida por um Conselho Superior. As atribuições executivas serão cometidas a uma Diretoria Executiva escolhida pelo Conselho Superior entre seus integrantes.
Capítulo II
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 9º – O Conselho Superior compor-se-á dos seguintes membros:
I – Representantes da Universidade, indicados pelo Conselho Universitário, na seguinte forma:
a) Um representante de cada Unidade Universitária da UFSM, devendo a
indicação recair, preferencialmente, sobre o Titular da Direção da
Unidade Universitária;
b) Um Representante de cada uma das seguintes áreas da
Administração Central da UFSM, devendo a indicação recair,
preferencialmente, sobre o Titular da área:
1 – Pró-Reitoria de Planejamento;
2 – Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa;
3 – Pró-Reitoria de Extensão;
4 – Pró-Reitoria de Administração;
5 – Pró-Reitoria de Graduação;
6 – Gabinete do Reitor;
7 – Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.
II – Representantes da Comunidade:
1 – um representante da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
2 – um representante da Câmara de Vereadores de Santa Maria;
3 – dois representantes da sociedade civil organizada, escolhidos pelo próprio Conselho Superior da FATEC.
Parágrafo primeiro: Os representantes da UFSM terão mandato de 4 (quatro) anos.
Parágrafo segundo: Os representantes da comunidade terão mandato de 4 ( quatro) anos.
Parágrafo terceiro: Os membros do conselho deverão ter indicação de titulares e suplentes.
Parágrafo quarto: O Presidente do Conselho Superior será escolhido, por
eleição, entre os seus membros e terá mandato de 01 (um) ano.
Parágrafo quinto: O membro do Conselho Superior, cujo mandato estiver
por findar, permanecerá em exercício até que seja indicado o substituto.
Parágrafo sexto: Os Conselheiros indicados, em caso de vacância,
exercerão suas funções pelo prazo restante do mandato de seus
antecessores.
Parágrafo sétimo: É permitida a recondução de membros do Conselho Superior, por 1 (uma) vez.
Parágrafo oitavo: Perderá automaticamente seu mandato o Conselheiro que perder a condição que deu origem a seu mandato.
Parágrafo nono: O não comparecimento às reuniões ordinárias do Conselho
Superior deverá ser justificado, podendo o Conselho Superior considerar
vago o mandato do Conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a duas reuniões ordinárias.
Art. 10 – Na composição do Conselho Superior, fica vedada a acumulação de mandatos por uma mesma pessoa.
Art. 11- Ao Conselho Superior compete:
I – determinar a orientação geral da Fundação;
II – aprovar os planos anuais de atividades, o relatório anual e a
proposta orçamentária elaborados pela Diretoria Executiva em obediência
àquela orientação;
III – julgar as contas do ano anterior e apreciar relatórios;
IV – orientar a política patrimonial financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;
V – escolher a Diretoria Executiva que será composta por um Diretor
Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro;
VI – eleger, anualmente, o seu presidente e eleger membros do Conselho Superior, no caso previsto no Art. 9º, inciso II;
VII – destituir membros da Diretoria Executiva;
VIII – prover a ocupação de qualquer cargo vago na Diretoria Executiva;
IX – deliberar sobre a aceitação de doações com encargos;
X – determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos rendimentos líquidos a ser incorporada ao patrimônio;
XI – aprovar a alienação de bens imóveis da Fundação e autorizar o
Diretor Presidente a solicitar o alvará judicial junto às autoridades
competentes e a proceder, posteriormente, a alienação;
XII – alterar este estatuto;
XIII – deliberar sobre a extinção da Fundação;
XIV – deliberar sobre os casos omissos deste Estatuto, ouvido o Ministério Público, quando couber;
XV – aprovar o Regimento Interno;
XVI – Autorizar o pagamento de remuneração aos membros da Diretoria Executiva, bem como suspendê-lo.
Parágrafo primeiro: para qualquer deliberação, será necessária a
presença mínima de metade mais um dos membros, não sendo aplicável o
dispositivo do parágrafo nono do Art. 9o.
Parágrafo segundo: As deliberações serão tomadas pelo voto favorável da maioria dos presentes.
Parágrafo terceiro: A deliberação prevista no inciso XII será proposta
por no mínimo 2/3 da Diretoria Executiva e aprovada por pelo menos 2/3
dos membros do Conselho Superior.
Art. 12 – Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I – convocar o Conselho, ordinária ou extraordinariamente;
II – dirigir os trabalhos do Conselho, exercendo, em suas deliberações o direito de voto de qualidade.
Art. 13 – O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada
bimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único: As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo
Presidente do Conselho Superior ou pelo Diretor Presidente da Fundação,
ou a requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Capítulo III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 14 – A Diretoria Executiva será constituída por um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro.
Art. 15 – Os Diretores serão escolhidos pelo Conselho Superior entre seus membros e terão mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo primeiro: No caso de ocorrer o término do mandato no Conselho
Superior antes de findar o mandato de Diretor, este poderá exercer seu
mandato de Diretor até o final, mesmo não sendo mais membro do Conselho
Superior.
Parágrafo segundo: No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria
Executiva, o substituto eleito completará o tempo faltante para a
duração do mandato interrompido.
Parágrafo terceiro: É permitida a recondução dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 16 – À Diretoria Executiva compete:
I – aprovar acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades;
II – aprovar e submeter ao Conselho Superior a tabela de salários e
demais vantagens a serem atribuídas aos empregados da Fundação;
III – propor e submeter ao Conselho Superior as possíveis modificações estatutárias;
IV – aprovar a contratação dos empregados da Fundação e escolher entre os mesmos o Secretário Executivo;
V – aprovar o plano de atividades da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
VI – aprovar as normas relativas à prestação de serviços;
VII – aprovar e submeter ao Conselho Superior o relatório anual das atividades da Fundação;
VIII – aprovar e submeter ao Conselho Superior a proposta orçamentária da Fundação;
IX – elaborar o Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior.
Parágrafo único: a Diretoria Executiva na execução de suas tarefas tem poderes de decidir “ad referendum” do Conselho Superior.
Art. 17 – São atribuições e deveres do Diretor Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:
I – representar a Fundação ou prover a representação em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III – gestionar recursos junto a entidades financeiras governamentais, paraestatais, particulares, nacionais e estrangeiras;
IV – determinar as atividades não previstas neste Estatuto aos Diretores Administrativo e Financeiro;
V – constituir procuradores.
Art. 18 – Nos impedimentos do Diretor Presidente, o mesmo será
substituído pelo Diretor Administrativo e, na ausência deste pelo
Diretor Financeiro.
Art. 19 – São atribuições e deveres do Diretor Administrativo, além dos que o Diretor Presidente lhe atribuir:
I – assinar acordos, convênios e contratos da Fundação com outras entidades, após a aprovação da Diretoria Executiva;
II – submeter anualmente à Diretoria Executiva a tabela de salários e
demais vantagens a serem atribuídas aos empregados da Fundação;
III – contratar os empregados necessários à Fundação, após a aprovação da Diretoria Executiva;
IV – decidir as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;
V – organizar o plano anual de atividades da Fundação e submetê-lo à Diretoria Executiva;
VI – propor à Diretoria Executiva as normas relativas à prestação de serviços;
VII – elaborar e submeter à Diretoria Executiva o relatório anual de
atividades científicas da Fundação e providenciar sua divulgação após a
aprovação do Conselho Superior;
VIII – analisar os projetos de pesquisa, de prestação de serviços e de
auxílios, submetidos à Fundação, requerendo quando necessário a
assessoria técnica especializada;
IX – acompanhar a execução dos projetos de pesquisa e de prestação de serviços contratados ou apoiados pela Fundação;
X – verificar junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a
observância dos cronogramas de execução, responsabilizando-os pela
eventual falta de cumprimento das cláusulas contratuais;
XI – supervisionar os serviços administrativos da Fundação.
Art. 20 – São atribuições e deveres do Diretor Financeiro, além dos que o Diretor Presidente lhe atribuir:
I – organizar a proposta orçamentária anual, e submetê-la a aprovação da Diretoria Executiva;
II – elaborar e acompanhar as prestações de contas relativas às atividades da Fundação;
III – elaborar nas épocas próprias os balanços e balancetes da Fundação;
IV – verificar que a execução da auditoria externa se processe nas épocas próprias;
V – supervisionar tecnicamente os serviços de contabilidade e finanças da Fundação;
Art. 21 – Para execução das atividades administrativas da Fundação, a
Diretoria Executiva contará com uma Secretaria Executiva cuja composição
e atribuições serão fixadas em Regimento Interno.
Parágrafo primeiro: As atividades da Secretaria Executiva serão
coordenadas por um Secretário Executivo, escolhido pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo segundo: Ao Secretário Executivo, os Diretores poderão, com
aprovação da Diretoria Executiva, delegar quaisquer de suas funções
previstas neste Estatuto.
Capítulo IV
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 22 – O Presente estatuto somente poderá ser alterado por 2/3 dos
integrantes do Conselho Superior e da Diretoria Executiva, em reunião
extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 23 – A votação que venha a alterar o Estatuto será nominal,
cumprindo ao Presidente do Conselho Superior, em caso de
não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos e os seus
endereços, requerendo ao Ministério Público sua notificação para,
querendo, oferecerem impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 24 – Compete ao Diretor Presidente da Fundação requerer aprovação de alteração do Estatuto ao Ministério Público.
Capítulo V
DA EXTINÇÃO
Art. 25 – A Fundação poderá ser extinta:
I – Por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior;
II – Tornando-se Ilícita;
III – Tornando-se impossível ou inútil às suas finalidades;
IV – Por decisão judicial.
Art. 26 – São competentes para propor a extinção da Fundação:
I – Seu Diretor-Presidente;
II – A maioria absoluta dos membros do Conselho Superior.
Art. 27 – A extinção dar-se-á em reunião extraordinária do Conselho
Superior, especialmente convocada para esse fim, mediante quórum de
deliberação da maioria absoluta de seus componentes.
Parágrafo primeiro – O Ministério Público deverá ser notificado de todos
os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de
nulidade.
Parágrafo segundo – Extinta a Fundação, todos os seus bens passarão ao patrimônio da Universidade Federal de Santa Maria.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28 – A prestação de contas anual da Fundação deverá ser
submetida ao Exame do Ministério Público dentro dos 6 (seis) meses
seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema
Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
Parágrafo único – A Fundação encaminhará, junto com a Prestação de Contas, o parecer da auditoria externa.
Capítulo VII
DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 29 – Constituem obrigações da Fundação junto à Procuradoria de Fundações:
I – Requerer o exame prévio para fins de:
a) Alienação, doação ou permuta de seus bens imóveis;
b) Aceitar doações com encargos;
c) Contrair empréstimos mediante garantia real;
d) Alterar o Estatuto;
e) Extinguir a Fundação.
II – Remeter as atas das reuniões que deliberem sobre eleição e posse
dos integrantes dos seus órgãos, para posterior registro no Cartório
Civil de Pessoas Jurídicas;
III – Remeter as atas de reuniões que deliberem sobre quaisquer das hipóteses do inciso I;
IV – remeter as atas de reuniões que deliberem sobre instalação de
unidade da Fundação em local diverso da sua sede, requerendo sua
respectiva aprovação.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 – Os membros do Conselho Superior não perceberão remuneração pelo desempenho de seus cargos.
Art. 31 – Os membros do Conselho Superior e da Diretoria Executiva não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação.
Art. 32 – É vedado aos membros do Conselho Superior, e em especial aos membros da Diretoria Executiva, o uso do nome da Fundação em fianças ou avais.
Parágrafo único: A concessão de fianças e avais em assuntos de interesse da Fundação dependerá de expressa e prévia autorização do Conselho Superior da Fundação, vedada a tomada desta decisão “ad referendum”.
Art. 33 – Os empregados da Fundação serão admitidos mediante contrato, nos termos da legislação trabalhista, pela qual se regerão.
Art. 34 – As despesas com administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) do orçamento da Fundação.
Art.35 – Para efeito de preenchimento, os cargos de Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro são equivalentes, respectivamente, aos de Diretor Administrativo e Diretor Financeiro.
Art. 36 – A Fundação arcará com as despesas de Auditoria Externa que o Ministério Público determinar sejam feitas na Instituição, quando, a seu critério, julgar necessário.
Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Superior, ad referendum do Ministério Público.
Santa Maria, 24 de agosto de 2018.
THOMÉ LOVATO
Diretor Presidente FATEC
ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA MAIOLI
Assessor Jurídico FATEC – OAB 208569/SP